Regime de Previdência Central Não Obrigatório
Explicação dos termos
• Conceitos gerais
Regime de previdência central não obrigatório
O Regime de previdência central não obrigatório é composto por regime distributivo e regime contributivo. O regime distributivo é concretizado através da transferência de verbas para os residentes de Macau habilitados, a título de incentivo básico ou da repartição extraordinária de saldos orçamentais, desde que a situação da execução orçamental do Governo da RAEM de anos económicos anteriores o justifique, sendo gerido pelo Fundo de Segurança Social. O regime contributivo trata-se de uma parte essencial do regime de previdência central não obrigatório, através de efectuação de contribuições conjuntamente por empregadores e trabalhadores ou contribuições individuais por residentes, sendo gerido por entidades gestoras de fundos qualificadas.
Conta individual do regime de previdência central não obrigatório
Abreviadamente designada por “conta individual”, composta por Subconta de gestão do Governo, Subconta de contribuições e Subconta de conservação.
Subconta de gestão do Governo
A subconta de gestão do Governo, oficiosamente aberta pelo Fundo de Segurança Social, destina-se ao registo das verbas atribuídas pelo Governo, designadamente da verba de incentivo básico, da repartição extraordinária de saldos orçamentais, da atribuição de rendimentos bem como das verbas transferidas doutras subcontas.
Subconta de contribuições
A subconta de contribuições, aberta pela entidade gestora de fundos, destina-se ao registo das contribuições do plano conjunto de previdência e do plano individual de previdência assim como das verbas transferidas doutras subcontas.
Subconta de conservação
A subconta de conservação, aberta pela entidade gestora de fundos, destina-se ao registo do saldo transitado por cancelamento da subconta de contribuições assim como das verbas transferidas doutras subcontas. Cada entidade gestora de fundos abre uma só subconta de conservação para cada titular da conta.
Plano conjunto de previdência
Trata-se de um plano de pensões contributivo financiado através de fundos de pensões abertos, constituído por um empregador numa entidade gestora de fundos, e destinado a ter como participantes os seus trabalhadores titulares de contas individuais do regime de previdência central não obrigatório.
Plano individual de previdência
Trata-se de um plano de pensões contributivo financiado através de fundos de pensões abertos, constituído por um titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório (abreviadamente designado por “titular da conta”) numa entidade gestora de fundos.
Entidade gestora de fundos
Trata-se da entidade a quem é permitido registar no regime de previdência central não obrigatório um ou mais fundos de pensões por ela administrados nos termos da Lei n.° 7/2017.
Fundo de pensões
As entidades gestoras de fundos apresentam requerimento ao Fundo de Segurança Social para registar como instrumentos de aplicação de contribuições do regime de previdência central não obrigatório, os seus fundos de pensões abertos cuja constituição foi autorizada pela Autoridade Monetária de Macau.
Afectação de aplicação
O titular da conta pode, mediante a distribuição de percentagens do seu valor, aplicar as contribuições para os fundos de pensões da entidade gestora de fundos a que pertence, registados no regime de previdência central não obrigatório. A proporção da afectação de aplicação deve corresponder, no mínimo, a 5%, ou a um seu múltiplo.
• Subconta de gestão do Governo
Saldo de activos acumulados da subconta de gestão do Governo
Trata-se de saldo somado por repartição extraordinária de saldos orçamentais, verba de incentivo básico, atribuição de rendimentos bem como verbas transferidas que sejam atribuídas nos termos da Lei n.° 7/2017, após a dedução das verbas levantadas, verbas transferidas para outras subcontas e a reposição de verbas indevidamente atribuídas.
Atribuição de rendimentos
Trata-se de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo. O Fundo de Segurança Social deve transferir os rendimentos resultantes do cálculo durante o período de cálculo de rendimentos (entre Janeiro e Dezembro de cada ano) para a subconta de gestão do Governo do titular da conta em Janeiro de cada ano.
Verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais
Caso a situação da execução orçamental de anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, à subconta de gestão do Governo do titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que se publica o despacho referente à repartição extraordinária de saldos orçamentais, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ser residente permanente da RAEM;
- Ter completado 22 anos de idade;
- Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.
Verba de incentivo básico
A verba de incentivo básico é uma prestação pecuniária única, no valor de 10.000 patacas. É atribuída a verba de incentivo básico quando tem direito, pela primeira vez, à verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais.
Montante máximo de levantamento
Há um montante máximo de levantamento quando o motivo de levantamento de verbas é invocado com base em fundamentos abaixo indicados. O montante máximo de levantamento é a verba de incentivo básico e a verba a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais a que o titular da conta tem direto, mas não inclui a atribuição de rendimentos:
- Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
- Estiver a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
- Estiver a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.
Reclamação contra a lista de atribuição de verbas
Os titulares das contas podem interpor reclamação junto do Fundo de Segurança Social desde que não se encontrem na RAEM pelo menos 183 dias durante o ano civil a que a repartição extraordinária de saldos orçamentais diz respeito, com os fundamentos seguintes:
- Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;
- Internamento hospitalar;
- Ter completado 65 anos de idade e ter domicílio no Interior da China;
- Não ter completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar e ter domicílio no Interior da China;
- Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no FSS;
- Prestação de trabalho fora da RAEM, quando o titular seja responsável pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;
- Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais;
- Por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, o Chefe do Executivo pode autorizar, de forma excepcional e conforme os casos.
Requerimento de levantamento de verba
- 1. O titular da conta pode requerer o levantamento total ou parcial do saldo da sua conta individual quando tiver completado 65 anos de idade.
- 2. O titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento antecipado do saldo quando:
- 1). Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave próprias;
- 2). Tiver completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade remunerada;
- 3). Invocar razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas;
- 4). Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
- 5). Estiver a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
- 6). Estiver a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.
- 3. Em caso de morte do titular da conta individual, o saldo final da sua conta individual entra para o cômputo da herança. O seu herdeiro legítimo pode levantar o saldo da conta individual mediante requerimento.
Atenção: o titular da conta pode efectuar o levantamento de verbas na conta individual apenas uma vez por ano.
Transferência de verbas da subconta de gestão do Governo
O titular da conta pode requerer, junto do Fundo de Segurança Social, a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições ou a subconta de conservação.
Transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo
O titular da conta pode requerer, junto do Fundo de Segurança Social, a transferência de verbas da subconta de contribuições ou da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo.
• Subconta de contribuições - Plano conjunto de previdência
Formas de participação
As formas de participação de trabalhadores no plano conjunto de previdência são a adesão e a articulação.
- A adesão significa que o trabalhador não aderiu ao plano privado de pensões do actual empregador antes de adesão ao plano conjunto de previdência do actual empregador.
- A articulação significa que o trabalhador aderiu ao plano privado de pensões do actual empregador e articulou o plano privado de pensões ao respectivo plano conjunto de previdência aquando na constituição pelo actual empregador.
Taxa mais actualizada de contribuições do trabalhador
Trata-se da taxa mais actualizada sobre as contribuições mensais a pagar pelo trabalhador.
Taxa mais actualizada de contribuições do empregador
Trata-se da taxa mais actualizada sobre as contribuições mensais a pagar pelo empregador.
Taxa de reversão de direitos obtida
Trata-se da actual percentagem prevista a aplicar ao trabalhador sobre o saldo de contribuições pagas pelo empregador, conforme as cláusulas do plano conjunto de previdência consultado. Em relação ao saldo realmente obtido pelo trabalhador sobre as contribuições pagas pelo empregador, prevalece sempre o saldo resultante do calculo formal à cessação da relação de trabalho.
Data de início do plano
Primeiro dia do mês seguinte ao mês do acordo escrito da participação do trabalhador no plano conjunto de previdência do actual empregador, ou uma data de início do plano mais favorável ao trabalhador, concordada pelo empregador.
Contribuições do mês em causa
As contribuições do mês em causa refletem o montante de contribuições relativas ao(s) mês(es) consultado(s). As contribuições são calculadas a partir da data de início do plano de trabalhador.
Outras aplicações do mês em causa
As outras aplicações do mês em causa refletem o montante de outras aplicações que não fazem partes de contribuições mensais relativas ao(s) mês(es) consultado(s), principalmente incluindo as verbas transferidas doutras subcontas previstas na Lei n.° 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.° 33/2017. Como por exemplo: verbas da subconta de gestão do Governo que foram transferidas para o plano conjunto de previdência mediante o requerimento do titular da conta junto do Fundo de Segurança Social.
O total de aplicações do mês em causa
Soma de contribuições do mês em causa e outras aplicações do mês em causa.
Saldo de activos acumulados do empregador / trabalhador
Soma da multiplicação de preço de unidades por quantidade de unidades possuídas por empregador / trabalhador.
Aplicação de activos acumulados do empregador / trabalhador
Montante acumulado de contribuições mensais e outras aplicações efectuadas por empregador / trabalhador para o plano conjunto de previdência consultado.
Montante levantado acumulado do trabalhador
Montante levantado acumulado de contribuições pagas por trabalhador para o plano conjunto de previdência consultado após o deferimento do Fundo de Segurança Social.
Transferência acumulada de verba para fora do empregador / trabalhador
Transferência de verba para fora, resultante da mudança de entidade gestora de fundos por trabalhador, com a concordância de empregador, ou resultante da liquidação da respectiva subconta do empregador e trabalhador à cessação de relação de trabalho.
Ganhos/(perdas) acumulados
Soma de ganhos/(perdas) acumulados do empregador e trabalhador. Em caso de perda, ela será expressa por ( ).
- Ganhos e perdas do empregador: saldo de activos acumulados do empregador + transferência acumulada de verba para fora do empregador - aplicações acumuladas do empregador.
- Ganhos e perdas do trabalhador: saldo de activos acumulados do trabalhador + transferência acumulada de verba para fora do trabalhador + montante levantado acumulado do trabalhador-aplicações acumuladas do trabalhador.
Contribuições mensais do empregador / trabalhador (%)
Percentagem de afectação de aplicações de contribuições mensais do empregador / trabalhador na sua escolha da afectação de aplicações na última vez.
Outras aplicações do empregador / trabalhador (%)
Percentagem de afectação de aplicações que não fazem parte das contribuições mensais do empregador / trabalhador na sua escolha da afectação de aplicações na última vez.
Mudança de fundos do empregador / trabalhador (%)
Percentagem do valor de activos de fundos de pensões possuídos por empregador / trabalhador na última vez de mudança em relação ao saldo de activos acumulados.
Saldo de activos do empregador / trabalhador (%)
No saldo de activos acumulados do empregador / trabalhador, a percentagem real do valor de activos de fundos de pensões possuídos em relação ao saldo de activos acumulados.
Data de entrada em vigor de afectação de aplicações
Data em que o empregador / trabalhador actualizou, pela última vez, as contribuições mensais (%), outras aplicações (%) ou mudança de fundos (%) em comparação com o momento de consulta.
• Subconta de contribuições - Plano individual de previdência
Data de início do plano
Primeiro dia do mês seguinte ao mês de deferimento do plano individual de previdência pelo Fundo de Segurança Social.
Contribuições do mês em causa
As contribuições do mês em causa refletem o montante de contribuições relativas ao(s) mês(es) consultado(s). As contribuições são efectuadas a partir da data de início do plano individual de previdência em causa.
Outras aplicações do mês em causa
As outras aplicações do mês em causa refletem o montante de outras aplicações que não fazem partes de contribuições mensais relativas ao(s) mês(es) consultado(s), principalmente incluindo as verbas transferidas doutras subcontas previstas na Lei n.° 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.° 33/2017. Como por exemplo: verbas da subconta de gestão do Governo que foram transferidas para o plano individual de previdência mediante o requerimento do titular da conta junto do Fundo de Segurança Social.
O total de aplicações do mês em causa
Soma de contribuições do mês em causa e outras aplicações do mês em causa.
Saldo de activos acumulados
Soma da multiplicação de preço de unidades por quantidade de unidades possuídas pelo titular da conta.
Aplicações acumuladas do indivíduo
Montante acumulado de contribuições mensais e outras aplicações efectuadas por titular da conta para o plano individual de previdência consultado.
Levantamento acumulado do indivíduo
Montante levantado acumulado pelo titular da conta no plano individual de previdência consultado após o deferimento do Fundo de Segurança Social.
Transferência acumulada de verba para fora do indivíduo
Montante transferido acumulado das verbas da subconta de contribuições para outras subcontas.
Ganhos/(perdas) acumulados
Saldo de activos acumulados do indivíduo + transferência acumulada de verba para fora do indivíduo + levantamento acumulado do indivíduo - aplicações acumuladas do indivíduo. Em caso de perda, ela será expressa por ( ).
Contribuições mensais (%)
Percentagem de afectação de aplicações de contribuições mensais do titular da conta na sua escolha da afectação de aplicações na última vez.
Outras aplicações (%)
Percentagem de afectação de aplicações que não fazem parte das contribuições mensais do titular da conta na sua escolha da afectação de aplicações na última vez.
Mudança de fundos (%)
Percentagem do valor de activos de fundos de pensões possuídos pelo titular da conta na última vez de mudança em relação ao saldo de activos acumulados.
Saldo de activos (%)
No saldo de activos acumulados do titular da conta, a percentagem real do valor de activos de fundos de pensões possuídos em relação ao saldo de activos acumulados.
Data de entrada em vigor de afectação de aplicações
Data em que o titular da conta actualizou, pela última vez, as contribuições mensais (%), outras aplicações (%) ou mudança de fundos (%) em comparação com o momento de consulta.
• Subconta de conservação
Data do início do plano
Data de abertura da subconta de conservação.
Saldo de activos acumulados
Soma da multiplicação de preço de unidades por quantidade de unidades possuídas pelo titular da conta.
O total de aplicações acumuladas do indivíduo
Montante transferido acumulado das verbas doutras subcontas para subconta de conservação.
Levantamento acumulado do indivíduo
Montante levantado acumulado na subconta de conservação consultada após o deferimento do Fundo de Segurança Social.
Transferência acumulada de verba para fora do indivíduo
Montante acumulado transferido das verbas da subconta de conservação para outras subcontas.
Ganhos/(perdas) acumulados
Saldo de activos acumulados do indivíduo + transferência acumulada de verba para fora do indivíduo + levantamento acumulado do indivíduo - aplicações acumuladas do indivíduo. Em caso de perda, ela será expressa por ( ).
Outras aplicações (%)
Percentagem de afectação de aplicações da verba transferida na última vez, efectuada pelo titular da conta.
Mudança de fundos(%)
Percentagem do valor de activos de fundos de pensões possuídos pelo titular da conta na última vez de mudança em relação ao saldo de activos acumulados.
Saldo de activos (%)
No saldo de activos acumulados do titular da conta, a percentagem real do valor de activos de fundos de pensões possuídos em relação ao saldo de activos acumulados.
Data de entrada em vigor de afectação de aplicações
Data em que o titular da conta actualizou, pela última vez, outras aplicações (%) ou mudança de fundos (%) em comparação com o momento de consulta.